Em 3 de dezembro de 2025, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria nº 2.021, que aprovou o novo Anexo V da Norma Regulamentadora nº 16, estabelecendo parâmetros para caracterização da periculosidade nas atividades realizadas com motocicletas.
A regulamentação representa um esforço de sistematização regulatória, mas, ao mesmo tempo, preserva zonas de avaliação que demandam exame técnico individualizado, especialmente porque a aplicação da norma depende da exata compreensão dos ambientes em que ocorre o deslocamento e da habitualidade da exposição ao risco.
O Anexo V dispõe, de forma expressa, que as atividades desenvolvidas com utilização de motocicleta em vias abertas à circulação pública constituem atividade perigosa. Não obstante, o próprio regulamento prevê hipóteses de não enquadramento que, embora aparentemente objetivas, exigirão interpretação cuidadosa diante das particularidades de cada empreendimento.
É o caso das atividades realizadas “de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”. Trata-se de conceitos indeterminados que, portanto, não comportam aplicação automática.
Em cada caso será necessário verificar a frequência real dos deslocamentos, a motivação das rotas, a existência de alternativa operacional sem utilização de motocicleta, a duração do trajeto e a efetiva exposição ao risco do trânsito. A simples intermitência ou baixa duração não basta, por si, para qualificar a atividade como eventual, pois a habitualidade em pequenos percursos pode configurar tempo de risco relevante. A avaliação precisa desses elementos impõe abordagem técnica e documental rigorosa.
Nesse contexto, assume especial importância a obrigação empresarial de elaborar laudo de caracterização ou descaracterização da periculosidade por profissional legalmente habilitado, seja por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
A Portaria ainda inseriu, tanto na NR-15 quanto na NR-16, regras destinadas a garantir maior transparência e acesso às informações de saúde e segurança no trabalho, ao estabelecer que os laudos caracterizadores de insalubridade e de periculosidade devem permanecer disponíveis aos trabalhadores, aos sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho.
Como a norma somente entrará em vigor após o prazo de cento e vinte dias a contar da sua publicação, abre-se janela de adequação relevante, na qual empresas podem revisar rotinas, mapear deslocamentos, ajustar processos internos e produzir laudos atualizados que reflitam com precisão a realidade operacional.
Em razão da amplitude do conceito de deslocamento laboral e das zonas cinzentas criadas por expressões como “locais privados”, “vias internas”, “eventualidade” e “tempo extremamente reduzido”, a interpretação do Anexo V exigirá prudência e análise caso a caso, evitando soluções padronizadas que possam comprometer a segurança jurídica.
O Escritório permanece à disposição para auxiliar na avaliação das situações específicas, na elaboração ou revisão de laudos técnicos, e na definição de estratégias de conformidade que permitam às empresas se adequarem ao novo marco regulatório com segurança, previsibilidade e observância plena das exigências normativas.